- 1 -A sociedade dissolve-se nos casos previstos da lei ou nos estatutos.
- 2 -A dissolução produz-se:
- a)Se deixarem de estar cumpridos os requisitos previstos no artigo 118.º;
- b)Se a sua inscrição na Ordem for cancelada;
- c)Pela morte de todos os sócios.
- 3 -Se o número de sócios revisores oficiais de contas se encontrar reduzido à unidade, deve o sócio único, no prazo de 180 dias, admitir novos sócios, desde que, quando for o caso, sejam respeitados os requisitos estabelecidos nos artigos 117.º e 118.º, sem o que a sociedade é dissolvida administrativamente nos termos previstos para as sociedades comerciais.
- 4 -O requerimento de dissolução deve ser apresentado pelo sócio único, no prazo de 30 dias após o termo do período indicado no número anterior, com notificação à Ordem no mesmo prazo.
- 5 -Na falta da notificação prevista no número anterior, o requerimento de dissolução deve ser apresentado pela Ordem nos 30 dias seguintes.
Artigo 142.º — Dissolução
Vigente desde: 07/09/2015
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Em vigor desde 07/09/2015