Artigo 149.º
Inscrição de estrangeiros
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
Esta redação foi substituída em 30/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no título vi, é admitida a inscrição de estrangeiros sempre que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Estejam inscritos e com plenos direitos de exercício da profissão em organismo do respetivo país, reconhecido pela International Federation of Accountants (IFAC);
- b)Façam prova da residência em Portugal há pelo menos três anos;
- c)Sejam aprovados nos módulos de direito e fiscalidade, tal como definidos na prova de exame para acesso a revisor oficial de contas.
- 2 -Pode ainda ser admitida a inscrição dos membros registados em organismos congéneres nos respetivos Estados, desde que por estes seja admitido o exercício da profissão a revisores oficiais de contas portugueses em igualdade de condições com os seus nacionais, de harmonia com o legalmente estabelecido.