Artigo 149.º
Inscrição de auditores de países terceiros
Redação registada como em vigor em 30/01/2022.
Esta redação foi substituída em 01/03/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo da aplicação do disposto no título VI, é admitida a inscrição de auditores de países terceiros desde que:
- a)Cumpram requisitos equivalentes aos previstos no presente regime relativamente a idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame, formação prática e formação contínua;
- b)Sejam aprovados nos módulos de direito e fiscalidade, tal como definidos na prova de exame para acesso a revisor oficial de contas.
- c)Disponham de domicílio ou estabelecimento profissional permanente em Portugal ou de representante com domicílio em Portugal.
- 2 -Pode ainda ser admitida a inscrição dos membros registados em organismos congéneres nos respetivos Estados, desde que por estes seja admitido o exercício da profissão a revisores oficiais de contas portugueses em igualdade de condições com os seus nacionais, de harmonia com o legalmente estabelecido.