Artigo 149.º
Inscrição de auditores de países terceiros
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo da aplicação do disposto no título VI, é admitida a inscrição de auditores de países terceiros desde que:
- a)Cumpram requisitos equivalentes aos previstos no presente regime relativamente a idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame, formação prática e formação contínua;
- b)Sejam aprovados nos módulos de direito e fiscalidade, tal como definidos na prova de exame para acesso a revisor oficial de contas.
- c)Disponham de domicílio ou estabelecimento profissional permanente em Portugal ou de representante com domicílio em Portugal.
- 2 -(Revogado.)