Artigo 162.º
Registo e apreciação pela comissão de inscrição
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
Esta redação foi substituída em 30/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O nome e o domicílio profissional do requerente, bem como a data da entrada do requerimento, são inscritos num registo organizado pela comissão de inscrição.
- 2 -A regularidade do requerimento e dos documentos juntos, bem como do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 148.º é verificada no prazo de 30 dias.
- 3 -A comissão de inscrição comunica ao requerente a sua inscrição na lista, com o respetivo número de inscrição, ou a sua recusa, acompanhada dos motivos que a justifiquem.