Artigo 20.º
Assembleia geral eleitoral
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
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- 1 -A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa da assembleia representativa.
- 2 -Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral os revisores oficiais de contas que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
- 3 -Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada três anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
- 4 -A votação efetua-se:
- a)Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de 12 horas, na sede e nas instalações regionais;
- b)Por correspondência.
- 5 -Os resultados eleitorais devem ser divulgados até três dias após a realização da votação e na mesma data é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.
- 6 -Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral, ao qual também são apresentados os respetivos pedidos de exoneração.
- 7 -A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos sociais.