- 1 -A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa da assembleia representativa.
- 2 -Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral, nem podem ser eleitos, os revisores oficiais de contas que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
- 3 -Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário, presidente da assembleia representativa e presidente do conselho fiscal os revisores oficiais de contas com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão em regime de dedicação exclusiva, contados à data da apresentação da candidatura.
- 4 -Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
- 5 -A votação efetua-se:
- a)Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de 12 horas, na sede e nas instalações regionais;
- b)Por correspondência.
- 6 -Os resultados eleitorais devem ser divulgados até três dias após a realização da votação e na mesma data é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.
- 7 -Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral, ao qual também são apresentados os respetivos pedidos de exoneração.
- 8 -A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos sociais.
Artigo 20.º — Assembleia geral eleitoral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 79/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
Original