- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas à CMVM, compete ao conselho de supervisão emitir parecer sobre:
- a)O plano de atividades e os orçamentos ordinário e suplementares e respetivos relatórios;
- b)A criação de comissões técnicas e a fixação das remunerações e demais abonos dos respetivos membros;
- c)Todos os regulamentos que devem ser submetidos a apreciação da assembleia representativa;
- d)O plano anual de formação contínua que lhe seja submetido pelo conselho diretivo;
- e)Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo bastonário e pelos conselhos diretivo, disciplinar e fiscal;
- f)O montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar;
- g)A criação, a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de especialidade, com caráter vinculativo.
- 2 -Sem prejuízo de outras estabelecidas por lei, são competências do conselho de supervisão:
- a)Estabelecer as regras respeitantes ao estágio profissional, incluindo a avaliação final, e a fixação de qualquer taxa referente às condições de inscrição na Ordem, sob proposta do conselho diretivo;
- b)Verificar a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e, eventualmente, a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram os cursos conferentes da habilitação académica necessária ao acesso à profissão, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
- c)Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, particularmente a realização dos estágios de acesso à profissão e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- d)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia representativa;
- e)Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
- f)Acompanhar regularmente a atividade do conselho disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- g)Apreciar os recursos das decisões do conselho disciplinar;
- h)Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços;
- i)Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o órgão colegial executivo;
- j)Apreciar e instruir os processos de aquisição e perda da qualidade de membros honorários da Ordem, por iniciativa própria ou do conselho diretivo, bem como apresentar a respetiva proposta ao plenário composto pela mesa da assembleia e pelos membros dos restantes órgãos da Ordem, para parecer prévio à deliberação em assembleia representativa;
- k)Verificar previamente a conformidade legal ou estatutária dos referendos internos;
- l)Exercer todas as demais funções enunciadas na lei das associações públicas profissionais na parte referente ao órgão de supervisão.
- 3 -O conselho de supervisão elabora e aprova o seu regimento.
Artigo 26.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 79/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
Original