- 1 -O conselho de supervisão reúne:
- a)Por convocação do seu presidente ou, no impedimento deste, do seu vice-presidente;
- b)A pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes, pelo menos, quatro membros com direito de voto.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Sempre que o entender, o conselho de supervisão pode solicitar a presença e a audição de membros honorários nas suas reuniões.
Artigo 27.º — Reuniões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 79/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
Original