Artigo 26.º
Competência
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
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- 1 -O conselho superior é o órgão de supervisão ao qual compete dar parecer sobre:
- a)O plano de atividades e os orçamentos ordinário e suplementares e respetivos relatórios;
- b)A criação de comissões técnicas e a fixação das remunerações e demais abonos dos respetivos membros;
- c)Todos os regulamentos que devem ser submetidos a apreciação da assembleia representativa;
- d)O plano anual de formação contínua que lhe seja submetido pelo conselho diretivo;
- e)Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo bastonário e pelos conselhos diretivo, disciplinar e fiscal;
- f)O montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar e sobre as compensações a atribuir pelo exercício efetivo de qualquer cargo nos órgãos da Ordem.
- 2 -Compete ainda ao conselho superior:
- a)Apreciar e instruir os processos de aquisição e perda da qualidade de membros honorários da Ordem, por iniciativa própria ou do conselho diretivo, bem como apresentar a respetiva proposta ao plenário composto pela mesa da assembleia e pelos membros dos restantes órgãos da Ordem, para parecer prévio à deliberação em assembleia representativa;
- b)Supervisionar a legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
- c)Verificar previamente a conformidade legal ou estatutária dos referendos internos;
- d)Apreciar os recursos das decisões do conselho disciplinar;
- e)Exercer todas as demais funções enunciadas na lei das associações públicas profissionais na parte referente ao órgão de supervisão.
- 3 -O conselho superior deve elaborar e aprovar o seu regimento.