Artigo 27.º
Reuniões
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O conselho de supervisão reúne:
- a)Por convocação do seu presidente ou, no impedimento deste, do seu vice-presidente;
- b)A pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes, pelo menos, quatro membros com direito de voto.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Sempre que o entender, o conselho de supervisão pode solicitar a presença e a audição de membros honorários nas suas reuniões.