Artigo 27.º
Reuniões
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
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- 1 -O conselho superior reúne:
- a)Por convocação do seu presidente ou, no impedimento deste, do seu vice-presidente;
- b)A pedido de, pelo menos, cinco dos seus membros.
- 2 -Às reuniões do conselho superior assistem, sem direito a voto, o bastonário e os presidentes dos restantes órgãos da Ordem.
- 3 -Sempre que o entender, o conselho superior pode solicitar a presença e a audição de membros honorários nas suas reuniões.