Artigo 29.º
Competências e obrigações
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete ao bastonário:
- a)Representar a Ordem, em juízo e fora dele;
- b)Dirigir os serviços da Ordem;
- c)Presidir ao conselho diretivo;
- d)Dirigir a revista da Ordem;
- e)Presidir ao congresso dos revisores oficiais de contas;
- f)Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
- 2 -O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
- 3 -O bastonário pode delegar competências no vice-presidente do conselho diretivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º