Artigo 38.º
Objeto
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
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- 1 -A Ordem pode promover, a nível nacional, a realização de referendos internos aos seus membros, com caráter vinculativo, destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo, depois de obtido parecer favorável do conselho superior, considere suficientemente relevantes para o exercício da profissão.
- 2 -As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.