- 1 -A Ordem pode promover, a nível nacional, a realização de referendos internos aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo, depois de obtido parecer favorável do conselho de supervisão, considere suficientemente relevantes para o exercício da profissão.
- 2 -As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
- 3 -Os referendos são vinculativos se neles participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.
Artigo 38.º — Objeto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 79/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
Original