- 1 -A designação de revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício da revisão legal das contas de qualquer entidade cabe à respetiva assembleia geral ou a quem, nos termos das disposições legais aplicáveis, tiver sido atribuída competência para o efeito, desde que fique assegurada a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas relativamente aos membros executivos do órgão de administração da entidade auditada.
- 2 -São aplicáveis à nomeação de revisores oficiais de contas por entidades de interesse público as condições estabelecidas na legislação da União Europeia.
- 3 -São nulas as cláusulas contratuais que restrinjam a escolha de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas para realizar a revisão legal das contas, por parte da assembleia geral ou do órgão competente da entidade auditada, nos termos do n.º 1, a certas categorias ou listas de revisor oficial de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas.
- 4 -A designação de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício da revisão legal das contas de qualquer entidade e o seu registo na competente conservatória de registo só produz efeitos após a aceitação expressa, por escrito, daquela função pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas designados.
- 5 -A aceitação prevista no número anterior ocorre no prazo máximo de 30 dias a contar da data da comunicação da designação do revisor oficial de contas.
- 6 -Para efeitos do número anterior, a entidade auditada deve comunicar ao revisor oficial de contas, no prazo máximo de cinco dias, a sua designação.
Artigo 50.º — Designação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2022
Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Original