Artigo 50.º
Designação
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
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- 1 -A designação de revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício da revisão legal das contas de qualquer entidade cabe à respetiva assembleia geral ou a quem, nos termos das disposições legais aplicáveis, tiver sido atribuída competência para o efeito, desde que fique assegurada a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas relativamente aos membros executivos do órgão de administração da entidade auditada.
- 2 -São aplicáveis à nomeação dos revisores oficiais de contas ou sociedades dos revisores oficiais de contas por entidades de interesse público as condições estabelecidas nos n.os 2 a 5 do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do referido Regulamento.
- 3 -São nulas as cláusulas contratuais que restrinjam a escolha de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas para realizar a revisão legal das contas, por parte da assembleia geral ou do órgão competente da entidade auditada, nos termos do n.º 1, a certas categorias ou listas de revisor oficial de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas.
- 4 -A designação de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício da revisão legal das contas de qualquer entidade e o seu registo na competente conservatória de registo só produz efeitos após a aceitação expressa, por escrito, daquela função pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas designados.