- 1 -Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, o início e a cessação de todos os contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público.
- 2 -Os revisores oficiais de contas devem fornecer à Ordem, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo conselho diretivo, informação da atividade profissional exercida anualmente, contendo a identificação dos clientes, a caraterização das funções, as certificações de contas emitidas, os honorários faturados e o período a que respeitam.
Artigo 57.º — Deveres de comunicação
Vigente desde: 07/09/2015
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