- 1 -O revisor oficial de contas tem direito a uma cédula profissional de modelo a aprovar pelo conselho diretivo, que serve de prova da sua qualidade e inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
- 2 -A apreciação de um processo de suspensão ou cancelamento voluntário obriga a prévia devolução da cédula profissional.
- 3 -No caso de suspensão ou cancelamento compulsivos, a cédula profissional deve ser devolvida no prazo máximo de oito dias a contar da notificação da decisão proferida no processo e transitada em julgado e, nos restantes casos, da notificação para o efeito efetuada ao revisor oficial de contas por carta registada com aviso de receção.
- 4 -Os membros estagiários têm direito a uma cédula de modelo a aprovar pelo conselho diretivo, a qual é devolvida em caso de interrupção, desistência, exclusão ou termo do estágio.
- 5 -Os membros honorários têm direito a uma cédula de modelo e nas condições a aprovar pelo conselho diretivo.
- 6 -Em caso de recusa de devolução da cédula, a Ordem pode promover a respetiva apreensão judicial.
- 7 -Em caso de reinscrição, é emitida nova cédula.
Artigo 60.º — Cédula profissional
Vigente desde: 07/09/2015
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Em vigor desde 07/09/2015