- 1 -Os revisores oficiais de contas devem desempenhar as funções profissionais para que forem designados pela Ordem, salvo se existir qualquer incompatibilidade ou impedimento.
- 2 -A designação deve ser feita de entre os que manifestem interesse no desempenho das funções e, na sua falta, por sorteio.
- 3 -À designação por sorteio nos termos do número anterior é oponível justa causa, a apreciar pelo conselho disciplinar.
Artigo 67.º — Desempenho de funções profissionais por designação da Ordem
Vigente desde: 07/09/2015
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