Artigo 76.º
Prazo de conservação
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
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- 1 -Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas conservam em arquivo, por um período mínimo de cinco anos, os documentos e informações respeitantes ao arquivo de auditoria, incluindo os previstos:
- a)No n.º 3 do artigo 4.º, nos artigos 6.º e 7.º, nos n.os 4 a 7 do artigo 8.º, nos artigos 10.º e 11.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, no artigo 14.º, e nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014; e
- b)Nos artigos 45.º, 46.º, 73.º, 74.º e 75.º do presente Estatuto.
- 2 -O dever de conservação mantém-se:
- a)Sempre que se encontrem em curso processos judiciais, contraordenacionais ou de supervisão, até final dos mesmos;
- b)Caso o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas cesse a atividade ou em caso de transferência de responsabilidades ou de substituição de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas pelo período remanescente dos cinco anos.