- 1 -Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os revisores oficiais de contas conservam em arquivo, por um período mínimo de cinco anos a contar do termo do prazo referido no n.º 11 do artigo 75.º, os documentos e informações respeitantes ao arquivo de auditoria e ao arquivo subjacente à prestação de outras funções de interesse público, incluindo, designadamente, os previstos:
- a)No n.º 3 do artigo 4.º, nos artigos 6.º e 7.º, nos n.os 4 a 7 do artigo 8.º, nos artigos 10.º e 11.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, no artigo 14.º, e nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014; e
- b)Nos artigos 45.º, 46.º, 73.º, 74.º e 75.º do presente Estatuto.
- 2 -O dever de conservação mantém-se:
- a)Sempre que se encontrem em curso processos judiciais, contraordenacionais ou de supervisão, até final dos mesmos;
- b)Caso o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas cesse a atividade ou em caso de transferência de responsabilidades ou de substituição de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas pelo período remanescente dos cinco anos.
Artigo 76.º — Prazo de conservação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2022
Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Original