- 1 -Podem requerer a fixação dos alimentos devidos a criança, ou a alteração dos anteriormente fixados, o seu representante legal, o Ministério Público, a pessoa à guarda de quem aquela se encontre ou o diretor da instituição de acolhimento a quem tenha sido confiada.
- 2 -A necessidade da fixação ou alteração de alimentos pode ser comunicada ao Ministério Público por qualquer pessoa.
- 3 -O requerimento deve ser acompanhado de certidões comprovativas do grau de parentesco ou afinidade existentes entre a criança e o requerido, de certidão da decisão que anteriormente tenha fixado os alimentos e do rol de testemunhas.
- 4 -As certidões podem ser requisitadas oficiosamente pelo tribunal às entidades competentes, que as passam gratuitamente, quando o requerente, por falta de recursos, as não possa apresentar.
Artigo 45.º — Petição
Vigente desde: 08/09/2015