- 1 -Se a conferência não se puder realizar ou nela não se chegar a acordo, é imediatamente ordenada a notificação do requerido para contestar, devendo, na contestação, ser oferecidos os meios de prova.
- 2 -Apresentada a contestação ou findo o prazo para a apresentação desta, o juiz manda proceder às diligências necessárias e à elaboração do relatório sobre os meios do requerido e as necessidades da criança.
- 3 -Apresentada contestação, há lugar a audiência de discussão e julgamento.
- 4 -Não tendo havido contestação, o juiz decide.
Artigo 47.º — Contestação e termos posteriores
Vigente desde: 08/09/2015