- 1 -Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores, cabe às secções cíveis da instância local conhecer das causas que àquelas estão atribuídas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de não ocorrer desdobramento, cabe às secções de competência genérica da instância local conhecer das causas ali referidas, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal constitui-se em secção de família e menores.
Artigo 8.º — Secções da instância local
Vigente desde: 08/09/2015