- 1 -O órgão de gestão da empresa remeterá o balanço social e a respectiva fundamentação à comissão de trabalhadores, dentro do prazo previsto no artigo 1.º, que disporá de 15 dias para a emissão do seu parecer escrito.
- 2 -No caso de inexistência da comissão de trabalhadores, o parecer será pedido à comissão ou comissões sindicais reconhecidamente existentes.
ARTIGO 3.º — (Parecer da comissão de trabalhadores)
Vigente desde: 14/11/1985