- 1 -A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986 para as empresas públicas, as empresas participadas e as empresas que tenham 500 ou mais trabalhadores ao seu serviço.
- 2 -A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987 para as empresas que tenham 200 a 500 trabalhadores ao seu serviço.
- 3 -A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988 para as empresas que tenham 100 a 200 trabalhadores ao seu serviço.
Aprovada em 4 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 18 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 21 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO A
(ver documento original)
ANEXO B
(ver documento original)
ARTIGO 7.º — (Disposição transitória)
Vigente desde: 14/11/1985