- 1 -As infracções ao disposto no presente diploma serão punidas com multa de 50000$00 a 200000$00.
- 2 -O levantamento dos respectivos autos de notícia incumbe aos serviços da Inspecção do Trabalho competentes e não isenta a entidade patronal do cumprimento, nesse ano, das disposições legais desrespeitadas.
- 3 -O não cumprimento da obrigação referida no número anterior nos 45 dias posteriores aos prazos estabelecidos nesta lei constituirá uma nova infracção, punida com o dobro da multa prevista no n.º 1.
- 4 -O quantitativo das multas previstas nesta lei reverte para o Fundo de Desemprego.
ARTIGO 6.º — (Sanções)
Vigente desde: 14/11/1985