Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, na redação conferida pela presente lei, as casas de acolhimento funcionam em regime aberto, tal implicando a livre entrada e saída da criança e do jovem da casa, de acordo com as normas gerais de funcionamento, tendo apenas como limites os resultantes das suas necessidades educativas e da proteção dos seus direitos e interesses.