- 1 -A definição do regime, organização e funcionamento das casas de acolhimento, a que se reportam respetivamente o n.º 2 do artigo 53.º e o n.º 4 do artigo 50.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, na redação conferida pela presente lei, têm lugar no prazo de 120 dias, a contar da data de entrada em vigor desta.
- 2 -O regime de execução das medidas ainda não regulamentadas a que se reporta o n.º 4 do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, na redação conferida pela presente lei, é objeto de regulamentação no prazo de 120 dias, a contar da data de entrada em vigor desta.
Artigo 5.º — Definição do regime de funcionamento das casas de acolhimento e regulamentação
Vigente desde: 08/09/2015