- 1 -As comissões de proteção, alargada e restrita, deliberam por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
- 2 -Para deliberar validamente é necessária a presença do presidente ou do seu substituto e da maioria dos membros da comissão de proteção.
Artigo 27.º — Deliberações
Vigente desde: 08/09/2015