São aditados à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, alterada pelas Leis n.os 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril, dois artigos, com a seguinte redacção:
Artigo 18.º-B
Adaptação da legislação
Ficam revogadas todas as disposições legais equiparando a ausência ao serviço devida a gravidez de risco à situação de ausência por doença e alteradas ou revogadas de acordo com o presente diploma todas as disposições aplicáveis à gravidez em situação de risco.
Artigo 19.º-A
Faltas especiais
- 1 -Os trabalhadores podem faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade até aos 16 anos desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação.
- 2 -No caso de ambos os avós serem trabalhadores, o direito previsto no número anterior pode ser exercido por qualquer um dos avós, por decisão conjunta destes.
- 3 -Durante o período de faltas referido no número anterior, o trabalhador goza dos direitos previstos no n.º 1 do artigo 19.º
- 4 -O trabalhador não goza dos direitos referidos nos números anteriores quando o outro ascendente não exercer actividade profissional, excepto em caso de impossibilidade física ou psíquica deste.