- 1 -Os direitos consagrados no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 11.º, n.os 2 e 3 do artigo 12.º, no n.º 1 do 14.º nos artigos 18.º-B, 19.º-A, e nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º, do presente diploma entram em vigor no 1.º dia do 4.º mês seguinte ao da sua publicação.
- 2 -As alterações ao artigo 18.º-A aplicam-se apenas aos processos iniciados após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º
Vigente desde: 31/08/1999