- 1 -Quem pretender adotar deve manifestar essa intenção, pessoalmente ou por via eletrónica, junto de qualquer equipa de adoção dos organismos de segurança social ou instituição particular autorizada.
- 2 -Recebida a comunicação prevista no número anterior, a equipa de adoção presta, no prazo máximo de 30 dias, toda a informação necessária ao conhecimento do processo de adoção e à formalização da candidatura.
- 3 -A formalização da candidatura só se concretiza mediante o preenchimento e entrega de requerimento próprio acompanhado de:
- a)Documentos comprovativos da residência, idade, estado civil, situação económica, saúde e idoneidade;
- b)Declaração relativa à disponibilidade para participar no processo de preparação, avaliação e seleção para a adoção.
- 4 -Para efeitos de aferição preliminar do estado de saúde e idoneidade, o interessado deve juntar declaração médica e certificado do registo criminal, respetivamente.
- 5 -O organismo de segurança social ou instituição particular autorizada indefere liminarmente a candidatura sempre que da mera apreciação documental resulte manifesta a não verificação dos pressupostos substanciais previstos no Código Civil.
- 6 -O organismo de segurança social ou instituição particular autorizada emite e entrega ao candidato a adotante certificado da formalização da candidatura do qual conste a data da respetiva admissão.
Artigo 43.º — Candidatura à adoção
Vigente desde: 08/09/2015