- 1 -As entidades mediadoras desenvolvem a sua atividade em estreita colaboração com a Autoridade Central, ficando sujeitas ao seu controlo e supervisão.
- 2 -Constituem deveres das entidades mediadoras:
- a)Apresentar, anualmente e até ao final do primeiro trimestre de cada ano, relatório de atividades do qual conste, obrigatória e discriminadamente, o número de processos tramitados e as receitas e despesas associadas;
- b)Informar, de imediato, a Autoridade Central sobre qualquer irregularidade ou violação de norma imperativa no domínio do processo de adoção de que tenham tido conhecimento no âmbito da sua atividade.
Artigo 73.º — Acompanhamento e fiscalização das entidades mediadoras
Vigente desde: 08/09/2015