- 1 -A acreditação concedida nos termos dos artigos 68.º a 70.º pode ser revogada, ainda que parcialmente, por decisão fundamentada da Autoridade Central.
- 2 -Constituem fundamento para a revogação da acreditação a assunção de procedimentos e práticas violadoras dos princípios ético-jurídicos e normas legais aplicáveis à adoção internacional.
- 3 -Constituem ainda fundamento para a revogação da acreditação:
- a)A não observância das condições previstas no artigo 67.º;
- b)A recusa de autorização por parte do país em que se propôs desenvolver a atividade;
- c)O não exercício de qualquer atividade mediadora, no ano subsequente à obtenção da autorização, junto do país onde se propôs desenvolvê-la.
- 4 -A decisão de revogação é notificada à entidade mediadora e acarreta a imediata cessação da respetiva atividade, sendo objeto de publicação no Diário da República.
Artigo 74.º — Revogação da acreditação
Vigente desde: 08/09/2015