Saltar para o conteúdo principal
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 26/11/1985
Os artigos 8.º, 93.º e 94.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 159-C
(Conservação de documentação eleitoral)
Seguinte · Artigo 8
(Competência relativa a processos eleitorais)