São aditados ao Estatuto dos Magistrados Judiciais os artigos 37.º-A, 45.º-A 123.º-A, 149.º-A, 150.º-A e 167.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 37.º-A
Classificação de juízes das Relações
- 1 -A requerimento fundamentado dos interessados, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar inspecção ao serviço dos juízes das Relações que previsivelmente sejam concorrentes necessários ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a inspecção ao serviço dos juízes das Relações, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura.
- 3 -Às inspecções a que se referem os números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 33.º a 35.º e 37.º
Artigo 45.º-A
Equiparação a juiz de círculo
- 1 -O preceituado no artigo anterior aplica-se à nomeação de juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores, dos tribunais de comércio, dos tribunais marítimos, dos tribunais de instrução criminal referidos no artigo 80.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, dos tribunais de trabalho, dos tribunais de execução das penas e das varas.
- 2 -Os juízes a que se refere o número anterior são equiparados, para efeitos remuneratórios, a juízes de círculo.
Artigo 123.º-A
Início da produção de efeitos das penas
A decisão que aplique a pena não carece de publicação, começando a pena a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação ao arguido, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º ou 15 dias após a afixação do edital a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 149.º-A
Relatório de actividades
O Conselho Superior da Magistratura envia anualmente, no mês de Janeiro, à Assembleia da República, relatório da sua actividade respeitante ao ano anterior, o qual será publicado no Diário da Assembleia da República.
Artigo 150.º-A
Assessores
- 1 -O Conselho Superior da Magistratura dispõe, na sua dependência, de assessores, para sua coadjuvação.
- 2 -Os assessores a que se refere o número anterior são nomeados pelo Conselho de entre juízes de direito com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não inferior a 5 e não superior a 15 anos.
- 3 -O número de assessores é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
- 4 -Aos assessores é aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 57.º
Artigo 167.º-A
Efeitos da reclamação
A reclamação suspende a execução da decisão e devolve ao plenário do Conselho a competência para decidir definitivamente.