- 1 -Mantém-se em vigor o disposto no n.º 2 do artigo 73.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, relativamente ao tempo de serviço prestado no território de Macau até 19 de Dezembro de 1999.
- 2 -O prazo a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 169.º é aplicável aos interessados que prestem serviço no território de Macau.
Artigo 3.º
Vigente desde: 31/08/1999