- 1 -É aplicável aos magistrados do Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 10.º-A, no n.º 3 do artigo 13.º, nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no artigo 23.º-A, no n.º 2 do artigo 29.º, no n.º 3 do artigo 38.º, no n.º 6 do artigo 43.º, no n.º 4 do artigo 68.º, nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 73.º, no n.º 5 do artigo 85.º no artigo 87.º, no n.º 3 do artigo 116.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 148.º e no artigo 150.º-A da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção da presente lei, bem como o disposto no artigo 3.º da presente lei.
- 2 -Os procuradores-gerais-adjuntos a que se refere o n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, têm direito a um subsídio igual ao atribuído aos procuradores-gerais distritais, nos termos do n.º 2 do artigo 98.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.
- 3 -É aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal de Justiça o disposto no n.º 2 do artigo 27.º
Artigo 4.º
Vigente desde: 31/08/1999