- 1 -Os centros de arbitragem de conflitos de consumo autorizados e em funcionamento à data de entrada em vigor da presente lei dispõem do prazo de seis meses para se adaptarem ao regime nela previsto e solicitarem à Direção-Geral do Consumidor a sua inscrição na lista de entidades de RAL prevista no artigo 17.º
- 2 -A não inscrição na lista de entidades de RAL no prazo indicado no número anterior impede os centros de arbitragem de conflitos de consumo de exercer a sua atividade na resolução de litígios de consumo.
- 3 -As entidades de RAL constituídas nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio, e registadas junto da Direção-Geral do Consumidor dispõem do prazo de seis meses para se adaptarem à presente lei e solicitarem à Direção-Geral do Consumidor a sua inscrição na lista de entidades de RAL prevista no artigo 17.º
- 4 -Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços dispõem do prazo de seis meses para se adaptarem à presente lei.
Artigo 24.º — Norma transitória
Vigente desde: 08/09/2015