- 1 -A execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação portuguesa.
- 2 -As sentenças estrangeiras executadas em Portugal produzem os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses.
- 3 -O Estado estrangeiro que solicita a execução é o único competente para decidir do recurso de revisão da sentença exequenda.
- 4 -A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como por Portugal.
- 5 -O tribunal competente para a execução põe termo a esta quando:
- a)Tiver conhecimento de que o condenado foi beneficiado com amnistia, perdão ou indulto que tenham extinguido a pena e as sanções acessórias;
- b)Tiver conhecimento de que foi interposto recurso de revisão da sentença exequenda ou de outra decisão que tenha por efeito retirar-lhe força executiva;
- c)A execução respeitar a pena pecuniária e o condenado a tiver pago no Estado requerente.
- 6 -O indulto e o perdão genérico parciais ou a substituição da pena por outra são levados em conta na execução.
- 7 -O Estado estrangeiro deve informar o tribunal da execução de qualquer decisão que implique a cessação desta, nos termos do n.º 5.
- 8 -O início da execução em Portugal implica renúncia do Estado estrangeiro à execução da sentença, salvo se o condenado se evadir, caso em que recupera o seu direito de execução ou, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial, dessa pena.
Artigo 101.º — Direito aplicável e efeitos da execução
Vigente desde: 31/08/1999