- 1 -O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias.
- 2 -Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe reacção privativa de liberdade, é o mesmo decidido no prazo de seis meses, contados da data em que tiver dado entrada no tribunal, salvo nos casos referidos na segunda parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 104.º, em que o prazo é de dois meses.
Artigo 108.º — Prazos
Vigente desde: 31/08/1999