- 1 -A decisão favorável à delegação determina a apresentação de pedido do Ministro da Justiça ao Estado estrangeiro, através da Autoridade Central, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Certidão ou cópia autenticada da sentença portuguesa, com menção do trânsito em julgado;
- b)Declaração relativa à duração da privação de liberdade já decorrida, até ao momento da apresentação do pedido;
- c)Declaração do consentimento do condenado, quando exigida.
- 2 -Se a autoridade estrangeira competente para a execução comunicar que o pedido é aceite, a Autoridade Central solicita ser informada daquela execução até total cumprimento.
- 3 -A informação recebida nos termos do número anterior é enviada ao tribunal da condenação.
Artigo 109.º — Apresentação do pedido
Vigente desde: 31/08/1999