- 1 -A requerimento do Ministério Público, o tribunal da Relação, no processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira para fins de execução de reacção criminal privativa da liberdade, pode sujeitar o condenado que se encontre em Portugal a medida de coacção que considere adequada.
- 2 -Se tiver sido aplicada prisão preventiva, esta é revogada decorridos os prazos a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 100.º, sem que tenha sido proferida decisão confirmativa.
- 3 -A prisão preventiva pode ser substituída por outra medida de coacção, nos termos da lei processual penal.
- 4 -A decisão relativa a medidas de coacção é susceptível de recurso, nos termos gerais.
Artigo 111.º — Medidas de coacção
Vigente desde: 31/08/1999