- 1 -A requerimento do Ministério Público, o juiz pode ordenar as medidas cautelares necessárias à conservação e manutenção de coisas apreendidas, de forma a assegurar a execução da sentença relativa à perda.
- 2 -A decisão é susceptível de recurso, não tendo efeito suspensivo o que for interposto da que ordenar as medidas.
Artigo 112.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 31/08/1999