- 1 -Com o pedido de delegação de execução de sentença portuguesa num Estado estrangeiro pode ser solicitada a aplicação de medidas de coacção relativamente a condenado que se encontre nesse Estado.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se a medidas cautelares destinadas a assegurar a execução da decisão de perda de coisas.
Artigo 113.º — Medidas cautelares no estrangeiro
Vigente desde: 31/08/1999