- 1 -É admitida, nos termos dos artigos seguintes, a cooperação para vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente que residam habitualmente em território do Estado a quem essa cooperação é pedida.
- 2 -A cooperação a que se refere o número anterior tem por objectivos:
- a)Favorecer a reinserção social do condenado através da adopção de medidas adequadas;
- b)Vigiar o seu comportamento com vista a eventual aplicação de uma reacção criminal ou à execução desta.
Artigo 126.º — Princípios
Vigente desde: 31/08/1999