- 1 -A cooperação regulada no presente título pode consistir numa das seguintes modalidades:
- a)Vigilância da pessoa condenada;
- b)Vigilância e eventual execução de sentença; ou
- c)Execução integral da sentença.
- 2 -Formulado pedido relativo a uma das modalidades referidas no número anterior, este pode ser recusado em favor de outra modalidade que, no caso concreto, seja considerada preferível, se a proposta for aceite pelo Estado que formulou o pedido.
Artigo 127.º — Objecto
Vigente desde: 31/08/1999