- 1 -O pedido de cooperação é instruído nos termos do artigo 23.º, com as especialidades constantes dos números seguintes.
- 2 -O pedido de vigilância deve conter:
- a)Menção das razões que motivam a vigilância;
- b)Especificação das medidas de vigilância decretadas;
- c)Informações sobre a natureza e a duração das medidas de vigilância cuja aplicação é requerida;
- d)Informações sobre a personalidade do condenado e o seu comportamento no Estado requerente, antes e depois de proferida decisão relativa à vigilância.
- 3 -O pedido de vigilância e execução é acompanhado da decisão que impôs a reacção criminal e da decisão que determinar a revogação da condição suspensiva da condenação ou da sua execução.
- 4 -O carácter executório das duas decisões é certificado segundo as formas prescritas pela lei do Estado requerente.
- 5 -Quando a decisão de executar substituir uma outra sem reproduzir a exposição dos factos, deve ser junta a que contenha essa exposição.
- 6 -No caso de se entender que as informações fornecidas pelo Estado requerente são insuficientes para dar satisfação ao pedido, são solicitadas informações complementares, podendo fixar-se um prazo para o efeito.
Artigo 142.º — Conteúdo do pedido
Vigente desde: 31/08/1999